Novo regulamento Estatutos especiais do IPLeiria

Em novembro de 2017 foi publicado, em Diário da República, o novo Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria. Este regulamento define as regras aplicáveis, no contexto do IPLeiria, a diversos estatutos aos quais os estudantes podem recorrer, a saber:

a) Estatuto de estudante atleta;
b) Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais;
c) Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil;
d) Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica;
e) Estatuto de grávida, mãe e pai estudante;
f) Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica;
g) Estatuto de trabalhador estudante;
h) Estatuto de estudante que professe confissão religiosa;
i) Estatuto de estudante investigador;
j) Estatuto de estudante militar;
k) Estatuto de estudante recluso;
l) Estatuto de estudante inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria;
m) Estatuto de estudante exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

https://www.ipleiria.pt/wp-content/uploads/2014/08/Regulamento-dos-Estatutos-Especiais-Aplic%C3%A1veis-aos-Estudantes-do-Polit%C3%A9cnico-de-Leiria.pdf

Destacámos, em especial, o regulamento aplicável a estudantes com Necessidades Educativas Especiais (de Art.º 7 a Art.º 23).

Publicamos na integra estes mesmos artigos

SECÇÃO II
Medidas de apoio ao ENEE
Artigo 9.º
Medidas de apoio
1 — O ENEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e à adaptação do processo de ensino e aprendizagem de acordo com as suas necessidades.
2 — São definidas no presente estatuto como medidas, designadamente:
a) Prioridade;
b) Apoios em sala de aula;
c) Apoio à componente letiva;
d) Apoio social;
e) Acompanhamento individualizado;
f) Acompanhamento por professor tutor;
g) Métodos e provas de avaliação adaptados;
h) Acesso a épocas especiais de exame;
i) Adequação na atribuição de local para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.
3 — As medidas específicas para cada ENEE são definidas e revistas nos termos do artigo 22.º

Artigo 10º
Prioridade
1 — Os ENEE têm prioridade nos processos de matrícula e inscrição e nas restantes  situações em que tenham necessidade de se deslocar aos serviços académicos.
2 — Os referidos estudantes têm prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.
3 — Os ENEE têm ainda prioridade no atendimento junto de qualquer serviço do IPLeiria, designadamente bibliotecas, cantinas e reprografias.

Artigo 11.º
Apoios em sala de aula
1 — A atribuição das salas de aulas, no caso de turmas que incluam ENEE, deve ter em conta aspetos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.
2 — Em caso de necessidade justificada devem ser criadas condições específicas para acolher estes estudantes, na medida da possibilidade da escola.
3 — O ENEE tem a possibilidade de gravar as aulas, mediante autorização expressa do docente, com a condição de utilizar as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.
4 — Caso o docente não autorize a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao ENEE os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

Artigo 12.º
Apoio à componente letiva
1 — O IPLeiria deve dar apoio técnico e material imprescindível de acordo com as NEE de cada caso, através, nomeadamente:
a) Da adaptação necessária dos documentos e materiais indispensáveis ao processo de ensino/aprendizagem;
b) Da mediação humana ou tecnológica nos casos devidamente fundamentados, designadamente através da interpretação gestual, postos de
trabalho adaptados, acompanhantes humanos ou cão guia.
2 — A direção da escola assegura as condições de concretização do exposto no número anterior, com o apoio dos seus docentes e serviços competentes, no limite das respetivas disponibilidades humanas e materiais.
3 — Os docentes devem fornecer atempadamente os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que devem ser utilizados pelos estudantes com NEE, para que se promova a adaptação desses elementos.
4 — Considerando os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos de empréstimo para utilização domiciliária praticados nas bibliotecas são alargados casuisticamente.
5 — Em casos devidamente justificados, e quando solicitado em requerimento, pode ser promovida a utilização dos recursos associados às plataformas aplicadas no ensino a distância e a interatividade com os dispositivos tecnológicos móveis ou portáteis, podendo ainda equacionar-se o recurso a formas adaptadas de lecionação e frequência do curso ou ciclo de estudos.

Artigo 13.º
Apoio social
1 — O ENEE pode beneficiar de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo e eventuais complementos, nos termos da legislação aplicável.
2 — Compete aos SAS promover o acesso ao alojamento em residências de estudantes, até ao limite de vagas existentes, em condições consideradas adequadas a cada caso.
3 — Mediante a apresentação de requerimento ao administrador dos SAS, o ENEE, sempre que necessário e possível, pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador nas residências de estudantes.

Artigo 14.º
Acompanhamento individualizado
1 — Sempre que o acompanhamento do programa da unidade curricular o exija, os docentes devem acompanhar individualmente o estudante em causa.
2 — No seguimento do previsto no número anterior, devem ser disponibilizados tempos próprios para apoiar o ENEE no desenvolvimento de atividades práticas do tipo laboratorial, oficinal ou similar e de outras que venham a ser consideradas necessárias.
3 — O ENEE pode usufruir de um acompanhamento por parte de familiar, colaborador ou estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade, para além do acompanhamento proporcionado pelos técnicos especializados do IPLeiria.
4 — Considerando o número anterior, o IPLeiria deve promover e incentivar junto da comunidade académica, designadamente junto dos discentes, atividades de inclusão e apoio.

Artigo 15.º
Acompanhamento por professor tutor
1 — Em caso de necessidade o ENEE pode ser acompanhado por um professor tutor designado pelo diretor sob proposta do coordenador de curso.
2 — Ao professor tutor compete, designadamente:
a) Realizar o acolhimento do estudante, recolhendo informação para a compreensão dos problemas decorrentes da especificidade da NEE;
b) Acompanhar o processo educativo do estudante;
c) Desenvolver medidas de apoio ao estudante, designadamente de integração na comunidade académica;
d) Propor ao coordenador de curso a adaptação das medidas didáticas, pedagógicas e de métodos e elementos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso e serviços especializados;
e) Servir de interlocutor, sempre que necessário e adequado, com os serviços e docentes, para a resolução de problemas envolvendo o estudante.
3 — O professor tutor deve respeitar a autonomia e capacidade de decisão do ENEE.

Artigo 16.º
Regime de frequência e avaliação
Ao ENEE não são aplicáveis disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, salvo situações excecionais previstas pelas escolas.

Artigo 17.º
Métodos e elementos de avaliação adaptados
Os métodos e elementos de avaliação vigentes nas escolas podem ser adaptados por acordo entre o ENEE e o docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o coordenador de curso e ouvidos a comissão pedagógica de curso e o docente da unidade curricular.

Artigo 18.º
Provas e outros momentos de avaliação de conhecimentos
1 — Na realização de provas escritas deve atender -se ao seguinte:
a) No caso de NEE que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que pode corresponder a um acréscimo de mais 50 % de duração;
b) Em casos devidamente justificados, uma prova pode ser repartida por fases, de acordo com as necessidades;
c) Durante a realização da prova deve ser permitida a utilização dos meios específicos necessários, como dicionários, tabelas ou outros materiais, desde que devidamente justificados;
d) Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade (como por exemplo, enunciado ampliado para estudantes amblíopes, em braille, em áudio ou vídeo), e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e veracidade da prova.
2 — No caso de estudantes com incapacidade auditiva, a prova oral pode ser substituída por prova escrita e no caso de estudantes com incapacidade motora para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.
3 — A direção da escola assegura, com o apoio dos técnicos e serviços especializados, a preparação dos enunciados e as condições de recolha das respostas.
4 — Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser adaptados, incluindo os de projeto, dissertação ou estágio, no que diz respeito à forma de apresentação, ao período de tempo disponível para a sua elaboração ou aos prazos de entrega, em função da NEE, de acordo com o definido pelos docentes das unidades curriculares.
5 — No âmbito da correção dos elementos de avaliação do ENEE, e sempre que possível, deve privilegiar -se o conteúdo em detrimento da forma.
6 — Os ENEE sujeitos a internamentos hospitalares, devidamente comprovados, que coincidam com época/momentos de avaliação, têm direito a realizar provas em datas alternativas a articular com o coordenador de curso e/ou professor tutor e o docente da unidade curricular.

Artigo 19.º
Acesso à época especial de exame O ENEE tem direito a submeter -se à avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos  definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

SECÇÃO III
Obtenção do estatuto
Artigo 20.º
Pedido
1 — Os estudantes que pretendam obter o estatuto de ENEE devem apresentar requerimento, no ato de matrícula e inscrição, dirigido ao diretor da escola e acompanhado de parecer(es) e/ou relatório(s) emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, indicados para cada caso específico), onde se explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso  ou ciclo de estudos em causa.
2 — O pedido referido no número anterior pode ser efetuado no decurso do ano letivo nos casos em que as NEE resultem de ocorrências posteriores ao início do mesmo ou sejam identificadas posteriormente.
3 — Para as situações de NEE permanentes o requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado apenas uma vez.
4 — Quando se trate de NEE temporária o pedido deve ser apresentado no respetivo ano letivo e para o período considerado necessário.
5 — Sempre que se considere necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.
6 — O estudante requerente pode ainda apresentar, se for o caso, o programa educativo individual que haja beneficiado no nível de ensino anterior e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.
7 — A qualquer momento pode o ENEE aditar informação/documentos ao pedido solicitando revisão das medidas.

Artigo 21.º
Comprovação
O(s) relatório(s) ou parecer(es) anexo(s) ao requerimento referido no n.º 1 artigo 20.º deve(m) explicitar o tipo de NEE e as suas implicações na progressão no curso ou ciclo estudos em causa, determinando designadamente:
a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade do campo de visão de cada olho com a melhor correção;
b) No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural (surdo oralizado ou gestuante);
c) No caso de incapacidade motora, informação específica sobre o grau de incapacidade e membros afetados;
d) No caso de doença, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
e) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras), informação sobre a análise funcional do problema.

Artigo 22.º
Decisão
1 — A decisão de atribuição do estatuto cabe ao diretor da escola, ouvido o coordenador de curso, podendo ser solicitado parecer dos serviços/técnicos especializados do IPLeiria consoante as suas áreas de atuação, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
2 — Para efeitos do presente estatuto são serviços especializados, de acordo com as suas áreas de atuação, o SAPE — Serviço de Apoio ao Estudante, o CRID — Centro de Recursos para a Inclusão Digital, os SAS — Serviços de Ação Social, a UED — Unidade de Ensino à Distância, a DST — Direção de Serviços Técnicos, entre outros.
3 — Os apoios definidos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes e desde que não se comprometam as NEE identificadas.
4 — No caso de NEE permanente, o estatuto é válido enquanto o estudante mantiver matriculado e inscrito no IPLeiria.
5 — O ENEE é responsável por todas as informações prestadas e bom uso do estatuto que lhe for atribuído.

Artigo 23.º
Dever de sigilo e encaminhamento
Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com a informação relativa a ENEE estão obrigados a especiais deveres de sigilo e encaminhamento.